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18 de Abril de 2024

Protocolo de contestação com reconvenção (pedido reconvencional) em São Paulo

Publicado por Marco A. N. Passos
há 6 anos

Uma das novidades do Código de Processo Civil de 2015 é com relação a reconvenção. Diferentemente do códice anterior, a reconvenção agora é proposta na própria contestação, conforme disciplina o art. 343, do CPC, conforme segue:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Passados mais de dois anos da novel legislação, tal procedimento já não é mais nenhuma novidade. Contudo, esse procedimento ainda causa certa confusão na sua operacionalização, ou seja, na forma como essa contestação com pedido reconvencional deve ser protocolada.

Com efeito, aqui em São Paulo, o TJSP tem regramento especifico para essa situação. Assim, em 2016 emitiu o seguinte comunicado:

Comunicado CG nº 1575/2016 - (Protocolo CPA nº 2016/00143685) Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Defensores Públicos e público em geral que, enquanto não for disponibilizada classe própria na Tabela Processual Unificada do CNJ, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, será distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Já o artigo nº 915, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dispõe:

Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis.

Trocando em miúdos, as contestações com pedido reconvencional em São Paulo devem ser protocoladas de forma autônoma, por dependência aos autos principais.

Para que não exista qualquer equívoco, ainda entendo ser prudente, comunicar a distribuição nos autos principais.

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7 Comentários

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Esclarecedor o artigo.
Sinto, entretanto, que a Corregedoria parece ter o prazer de contrariar o CPC ao exigir a reconvenção em autos apartados. Aliás, o mesmo acontece com o cumprimento de sentença.
Ora, a reconvenção apresentada em contestação torna-se mais simples e não exige a juntada de documentos como quando se fazia no sistema anterior.
E o mais insensato é distribuir a reconvenção por dependência e depois ela ser entranhada nos autos principais !!!
Será que esse procedimento se justifica pelo fato de que a ação principal pode extinguir-se e a reconvenção seguir em frente ?
Não sei. Quem puder, que responda e explique. continuar lendo

E assim funciona tudo em nossa país: cria-se a lei para que seja aplicada em todo o território nacional. Depois cada órgão cria uma norma, decreto ou provimento específico para contrariar a lei, o qual deve ser seguido, sob pena de incidir nas penalidades legais. Faz sentido? Não... Mas o que faz sentido nesse país? continuar lendo

Muito útil a explicação. Obrigada continuar lendo

Com a devida licença, não podemos concordar com isso! Em que estamos nos transformando, meros seguidores de normas hierarquicamente inferiores ao CPC? Ora, que sejam interpostos tantos agravos quantos bastem, a fim de que seja efetivamente aplicado o que dispõe o caput do artigo 343 do CPC/15!!! continuar lendo

Concordo plenamente. Pedidos de reconvenção são atos naturais no exercício da advocacia. O único tribunal onde tenho esbarrado nesse tipo de anomalia é o TJ/SP. Tribunais com demanda muito menor que a paulista aceitam a instrumentalização nos próprios autos, como petição intermediária e nunca houve problemas em relação a isso. Há um gosto implícito pela burocratização do serviço e desrespeito a normas hierarquicamente superiores. Foi pesquisando sobre o assunto, devido a um pedido de reconvenção ajuizado em São Paulo que encontrei essa publicação. Lendo seu comentário, me senti motivado a agravar a decisão do magistrado. Forte abraço continuar lendo